O QUE É

O Plano Diretor Municipal é um instrumento básico de planejamento da cidade, previsto no Estatuto da Cidade, indispensável para determinação de princípios, diretrizes e normas que serão usados de base para todas as intervenções urbanas e políticas de desenvolvimento urbano do seu território, considerando áreas urbanas e rurais.

O Estatuto da Cidade prevê, em forma de lei, o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, tendo como objetivo geral garantir a função social da cidade, em prol do bem coletivo.

A revisão do Plano Diretor visa a melhora da qualidade de vida no município de Campo Largo, buscando adequação do espaço urbano e rural a realidade atual e às perspectivas futuras. Portanto, é fundamental a participação da sociedade em todo o processo de revisão do Plano, tendo em vista que se trata de um documento de caráter normativo e programático, elaborado pela prefeitura com participação da Câmara Municipal e da comunidade civil, em conformidade com a Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
O Município de Campo Largo é integrante da Região Metropolitana de Curitiba e apresentou nos últimos anos uma produção urbana intensa, com um índice de crescimento de 1,93, acima da média estabelecida para a Região Metropolitana de Curitiba – 1,73 (IBGE, 2010). Devido às alterações na dinâmica da cidade ao longo dos anos, bem como seu crescimento acelerado, o Plano Diretor atual (aprovado em 2005) precisa ser readequado às demandas e perspectivas futuras do espaço urbano de Campo Largo. Além disso, é exigido pela Lei do Estatuto da Cidade, que a revisão do Plano Diretor seja realizada a cada 10 anos, para que se mantenha sempre atualizada à realidade do município.
Apesar do Plano Diretor possuir um enorme impacto na vida das cidades, geralmente é desconhecido pela maioria da população. Pensando em fortalecer o vínculo com a cidade e a sociedade, a lei do Estatuto da Cidade explicita o imperativo da gestão democrática da cidade, um conjunto de instrumentos onde a participação popular assume papel de extrema importância no seu processo de desenvolvimento.
Como o principal objetivo do Plano Diretor é a melhora da qualidade de vida de toda a população do município, é extremamente relevante que possamos compartilhar informações e percepções da cidade onde vivemos. Para que as diretrizes se aproximem o máximo possível da realidade da cidade a sua participação é fundamental. Saiba como pode contribuir:
  • Conhecer os objetivos do Plano Diretor da sua cidade
  • Participar das Oficinas e das Audiências públicas da Revisão do Plano Diretor
  • Enviar sua opinião por meio do preenchimento do Formulário (contribuições)
  • Entrar em contato através do e-mail (planodiretor@campolargo.pr.gov.br)
A revisão do Plano Diretor será elaborada por Consultoria Especializada (contratação realizada no regime técnica–preço) e supervisionados pela Equipe Técnica Municipal – ETM e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – CONDUMA. Deve-se garantir também o acompanhamento por representantes do poder legislativo, população e associações representativas dos vários segmentos da comunidade.
LEIS:

Lei do Perímetro Urbano

É a lei que define a área urbana do município, delimitando a porção do território onde predominam atividades urbanas e/ou destinadas à sua expansão.

Lei do Parcelamento do Solo
 

Lei que determina que os projetos de parcelamentos devem ser feitos mediante loteamento, remembramento ou desmembramento de lotes, sendo admitido somente em zonas urbanas, assim definidas pelo Plano Diretor.

Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural

O zoneamento é um instrumento amplamente utilizado nos planos diretores, através do qual a cidade é dividida em zonas e áreas distintas, cada qual com critérios norteadores para o uso e a ocupação do solo, resultando em parâmetros urbanísticos. Essa definição tem como objetivo distribuir a população do município em função da infraestrutura urbana existente ou projetada, promovendo um crescimento equilibrado que respeite as condicionantes ambientais e de preservação.

Lei do Código de Edificações e Obras

Lei que define as ações de iniciativa privada e pública sobre todas as obras e construções realizadas no município, que deverão ser executadas obrigatoriamente mediante licença ou Alvará prévio. Determina as categorias, bem como as normas e parâmetros gerais necessários a aprovação das edificações.

Essa lei tem como objetivo garantir que a edificação, dentro dos parâmetros das leis vigentes na área, tenha um padrão mínimo de qualidade e conforto ambiental para seus usuários, como iluminação, ventilação, circulação, entre outros. Permite que o Poder público articule as atividades privadas de ocupação dos lotes com as diretrizes gerais do Plano Diretor.

Lei do Sistema Viário

Para garantir que todo o município seja acessível, do ponto de vista da mobilidade, essa lei tem como objetivo classificar e estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação, determinando suas funções e dimensões para o adequado escoamento do tráfego de veículos e para a ágil e segura locomoção do usuário.

Lei de Condomínios Horizontais e Verticais

Essa lei regulamenta a implantação de condomínios tanto horizontais quando verticais, estabelecendo normas de procedimento para sua aprovação, respeitando as diretrizes propostas pelo Plano Diretor. Dispõe, por exemplo, sobre as especificidades dos conjuntos habitacionais, e das responsabilidades dos proprietários.

Lei de Proteção ao Patrimônio histórico, arquitetônico e paisagístico

Esta Lei tem por finalidade a coordenação de ações para a conservação e proteção dos bens cadastrados ou tombados do município que sejam de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história, ou por seu valor simbólico, cultural, ou como identidade de uma comunidade.


O QUE SÃO INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS?

O Estatuto da Cidade disponibiliza uma série de instrumentos para assegurar que o município cumpra a função social da propriedade urbana e da cidade. Esses instrumentos têm por objetivo, além do controle efetivo das dinâmicas de produção do espaço urbano pelo Poder Público, a justa distribuição dos ônus e bônus do processo de urbanização, os quais devem estar de acordo com as premissas Plano Diretor.

INSTRUMENTOS:

Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

Instrumento utilizado pelo Poder Público Municipal com o objetivo de incentivar  os proprietários de imóveis urbanos subutilizados a darem uso ou destinação a esses imóveis, assegurando a função social da propriedade, de acordo com as determinações do Plano Diretor do Município.

Direito de Preempção

Instrumento que confere ao poder público municipal, em determinadas situações, a preferência na aquisição de imóveis urbanos, no momento de sua venda. O Poder Público poderá exercer este direito para aquisição de áreas para:

  • Regularização fundiária;
  • Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
  • Constituição de reserva fundiária;
  • Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
  • Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
  • Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
  • Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
Outorga Onerosa do Direito de Construir

Esse instrumento consiste na definição da cobrança de uma contrapartida para que o proprietário tenha o direito de construir acima do coeficiente básico definido para o imóvel urbano. Esses limites básicos são dados pela capacidade da infraestrutura urbana instalada em absorver esse excedente de densidade. Os recursos provenientes da Outorga onerosa do direito de construir poderão ser aplicados pelo Poder Público em:

  • Regularização fundiária;
  • Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
  • Constituição de reserva fundiária;
  • Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
  • Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
  • Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
  • Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
  • Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
Transferência do Direito de Construir

Esse instrumento permite que o proprietário de um imóvel, considerado de interesse público de preservação, seja compensado pelo fato de haver restrições da utilização dos coeficientes básicos de seu lote. Permite que o proprietário exerça o potencial construtivo excedente em outro lote do município, ou venda-o para outro proprietário. Deve incidir sobre imóveis onde se tenha interesse público de:

  • Preservação Ambiental;
  • Preservação de Patrimônio histórico;
  • Preservação Cultural;
  • Preservação paisagística e arquitetônica.

A transferência de potencial só é permitida se o proprietário participar de algum programa de preservação elaborado ou aprovado pelo Poder Público Municipal.

Estudo de Impacto de Vizinhança

É um documento de análise urbanística e ambiental que estabelece critérios na avaliação de empreendimentos ou atividades com potencial de gerar impacto na sua vizinhança. É o instrumento que faz a mediação entre os interesses dos empreendedores e o direito à qualidade de vida da população que mora ou transita no entorno do empreendimento.

Esse estudo será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos que podem surgir nas imediações do projeto, como: sobrecarga na infraestrutura urbana, no sistema viário, impactos no sombreamento da região, poluição sonora, entre outros.

A elaboração da revisão do Plano Diretor ocorrerá em quatro fases específicas, com previsão de 11 meses para a realização das atividades, a saber:

a) Fase 1 – Mobilização;

Fase onde a consultoria especializada, com a ETM e ao CONDUMA irá apresentar um cronograma de trabalhos, métodos para sua realização e avaliação da capacidade de gestão urbana.

b) Fase 2 – Análise Temática Integrada;

Fase onde será realizada uma análise detalhada das condições atuais do município, suas oportunidades e condicionantes físicas espaciais e sociais bem como a adequação do espaço urbano as demandas do município.

c) Fase 3 – Diretrizes e Proposições;

A partir do diagnóstico da fase anterior, a Consultoria deve propor diretrizes estratégicas para o re-ordenamento territorial que conduzirão a construção do PD, pensadas para curto, médio e longo prazo, além da definição das diretrizes urbanísticas para atingir esse objetivo.

d) Fase 4 – Plano de Ação e Investimentos e institucionalização do PD

Etapa para definir as ações e investimentos prioritários para a implementação do PD, com identificação para cada ação ou investimento. Deverá ser realizada minutas de Anteprojeto de Lei para efetivação da proposta, adequando-se as recomendações de órgão e instituições federais, estaduais e municipais.